Prezado Colega,
Infeliz a colocação do colega Paulão do Rio Grande. Muito
infeliz e preocupante, pois revela o enorme abismo existente
entre nós, os aposentados, e os colegas que tomaram posse no
Banco do Brasil após 1997 e, consequentemente, entraram para o
Plano de Benefícios n° 2 da Previ, o chamado “Previ Futuro”. Um
grande abismo porque o “nosso” superávit, em nada interessa a
eles, pois as Reservas do Plano 2 são separadas das do Plano 1.
O rapaz que considera que, nós, aposentados, estamos querendo
mais do que é justo, de certa maneira não nos agride, mas sem
dúvida nos aborrece. Aborrece porque ele tem uma visão
equivocada do direito e parece desconhecer as Leis que regulam a
Previdência Complementar. Ele acha que, se queremos ganhar mais,
deveremos voltar a trabalhar e até sugere alguns ofícios,
trabalhar em um bar ou capinar... Ambos de valor, pois todo
trabalho digno, engrandece. Devemos esquecê-lo, pois certamente
ele deve ser minoria dentre os colegas do Plano 2. Não podemos
nos esquecer que, jovens ou velhos, somos todos colegas, e
desafortunadamente, os que ingressaram no Banco após 1998,
encontraram um outro BB, bem distante do que foi no passado.
Veja porque os Planos são diferentes (e talvez por esse motivo o
colega não saiba). Diferença entre os planos: Os efeitos
provocados pela redução dos juros são diferentes em cada plano.
Cada um possui volume próprio de recursos e uma política de
investimentos. O Plano 1 e o Plano PREVI Futuro têm
características e situações bastante distintas, até mesmo em
função do tempo. Um é de 1967; outro completou no ano passado
sua primeira década. O PREVI Futuro, mais jovem, é praticamente
um plano em fase de acumulação de recursos e crescimento,
enquanto o Plano 1 tem cada vez mais pessoas recebendo seus
complementos de aposentadoria. O Plano 1 é um plano de Benefício
Definido, que não admite adesões desde 1998, enquanto o PREVI
Futuro é um plano de Contribuição Definida em sua parte geral e
de Benefício Definido para os benefícios de risco.
No Plano 1, a taxa de juros atuarial é uma premissa revista ano
a ano. De maneira resumida, podemos dizer que essa taxa estima o
rendimento real que as aplicações dos recursos garantidores
devem ter para assegurar o pagamento dos benefícios previstos
nos planos e corresponde à taxa real de juros utilizada pelo
modelo atuarial para avaliar, na data presente, o montante do
passivo previdencial. Quanto menor a taxa de juros atuarial,
maior será o valor da reserva matemática, sendo necessária maior
disponibilidade de ativos de investimentos para honrar os
compromissos de médio e longo prazos dos planos de benefícios.
Ou seja, é preciso que os investimentos rendam, no mínimo, a
taxa de juros atuarial acrescido do INPC para fazer frente ao
pagamento dos compromissos previdenciários.
No PREVI Futuro, a conta é feita de forma diferente. A partir
dos valores de contribuição definida que formarão as reservas
dos participantes ao longo dos anos, e estimando-se uma
rentabilidade para esses valores aplicados e a expectativa de
vida dos participantes, é que se projeta o valor do complemento
de aposentadoria ou pensão. Os valores que serão efetivamente
recebidos pelos participantes dependerão da rentabilidade
auferida ao longo do tempo. No Plano de Benefícios n° 2, o Previ
Futuro, nunca haverá déficit ou superávit, pois trata-se de
plano de benefícios programados, exigem carência e são
calculados com base no montante de contribuições do participante
e do patrocinador, acumulado na conta individual correspondente
a esta Parte do Plano. Desta forma, o valor do benefício
dependerá das contribuições acumuladas e de seus rendimentos,
caracterizando um plano de contribuição definida. Além da
contribuição mínima obrigatória, que é acompanhada de
equivalente contribuição do Banco do Brasil, o participante pode
realizar, facultativamente, contribuições adicionais para a
Parte II do Plano. Em contrapartida, os benefícios a que fará
jus terão valores maiores. No Plano de Contribuição Definida a
contribuição mensal é conhecida previamente, através de uma
fórmula definida, e o beneficio de aposentadoria programada
somente é conhecido no instante da concessão, sendo calculado
com base no saldo acumulado das contribuições do Participante e
Patrocinador, do retorno dos investimentos destes recursos.
Isa Musa de Noronha