Prezado Colega,

Infeliz a colocação do colega Paulão do Rio Grande. Muito infeliz e preocupante, pois revela o enorme abismo existente entre nós, os aposentados, e os colegas que tomaram posse no Banco do Brasil após 1997 e, consequentemente, entraram para o Plano de Benefícios n° 2 da Previ, o chamado “Previ Futuro”. Um grande abismo porque o “nosso” superávit, em nada interessa a eles, pois as Reservas do Plano 2 são separadas das do Plano 1. O rapaz que considera que, nós, aposentados, estamos querendo mais do que é justo, de certa maneira não nos agride, mas sem dúvida nos aborrece. Aborrece porque ele tem uma visão equivocada do direito e parece desconhecer as Leis que regulam a Previdência Complementar. Ele acha que, se queremos ganhar mais, deveremos voltar a trabalhar e até sugere alguns ofícios, trabalhar em um bar ou capinar... Ambos de valor, pois todo trabalho digno, engrandece. Devemos esquecê-lo, pois certamente ele deve ser minoria dentre os colegas do Plano 2. Não podemos nos esquecer que, jovens ou velhos, somos todos colegas, e desafortunadamente, os que ingressaram no Banco após 1998, encontraram um outro BB, bem distante do que foi no passado. Veja porque os Planos são diferentes (e talvez por esse motivo o colega não saiba). Diferença entre os planos: Os efeitos provocados pela redução dos juros são diferentes em cada plano. Cada um possui volume próprio de recursos e uma política de investimentos. O Plano 1 e o Plano PREVI Futuro têm características e situações bastante distintas, até mesmo em função do tempo. Um é de 1967; outro completou no ano passado sua primeira década. O PREVI Futuro, mais jovem, é praticamente um plano em fase de acumulação de recursos e crescimento, enquanto o Plano 1 tem cada vez mais pessoas recebendo seus complementos de aposentadoria. O Plano 1 é um plano de Benefício Definido, que não admite adesões desde 1998, enquanto o PREVI Futuro é um plano de Contribuição Definida em sua parte geral e de Benefício Definido para os benefícios de risco.

No Plano 1, a taxa de juros atuarial é uma premissa revista ano a ano. De maneira resumida, podemos dizer que essa taxa estima o rendimento real que as aplicações dos recursos garantidores devem ter para assegurar o pagamento dos benefícios previstos nos planos e corresponde à taxa real de juros utilizada pelo modelo atuarial para avaliar, na data presente, o montante do passivo previdencial. Quanto menor a taxa de juros atuarial, maior será o valor da reserva matemática, sendo necessária maior disponibilidade de ativos de investimentos para honrar os compromissos de médio e longo prazos dos planos de benefícios. Ou seja, é preciso que os investimentos rendam, no mínimo, a taxa de juros atuarial acrescido do INPC para fazer frente ao pagamento dos compromissos previdenciários.

No PREVI Futuro, a conta é feita de forma diferente. A partir dos valores de contribuição definida que formarão as reservas dos participantes ao longo dos anos, e estimando-se uma rentabilidade para esses valores aplicados e a expectativa de vida dos participantes, é que se projeta o valor do complemento de aposentadoria ou pensão. Os valores que serão efetivamente recebidos pelos participantes dependerão da rentabilidade auferida ao longo do tempo. No Plano de Benefícios n° 2, o Previ Futuro, nunca haverá déficit ou superávit, pois trata-se de plano de benefícios programados, exigem carência e são calculados com base no montante de contribuições do participante e do patrocinador, acumulado na conta individual correspondente a esta Parte do Plano. Desta forma, o valor do benefício dependerá das contribuições acumuladas e de seus rendimentos, caracterizando um plano de contribuição definida. Além da contribuição mínima obrigatória, que é acompanhada de equivalente contribuição do Banco do Brasil, o participante pode realizar, facultativamente, contribuições adicionais para a Parte II do Plano. Em contrapartida, os benefícios a que fará jus terão valores maiores. No Plano de Contribuição Definida a contribuição mensal é conhecida previamente, através de uma fórmula definida, e o beneficio de aposentadoria programada somente é conhecido no instante da concessão, sendo calculado com base no saldo acumulado das contribuições do Participante e Patrocinador, do retorno dos investimentos destes recursos.


Isa Musa de Noronha