Prezado Marcos,

Todos reclamam que as negociações BB, Previ sempre são demoradas. Esse texto abaixo, longo, difícil de ler e de entender, explica quase tudo da história da previ e mostra como todas as mudanças, boas ou ruins, levaram sempre muito tempo para a implementação.

Alguns colegas perguntam a razão pela qual as negociações com a Previ, BB, são longas, demoradas e exasperantes. Não há razão lógica, mas histórica.

Pois vamos tentar recuperar um pouco da história da Previ.

Até meados da década de 1940, os funcionários do Banco do Brasil S.A. completavam o tempo de serviço necessário para se aposentarem, mas, para não perderem renda, não se aposentavam, continuavam trabalhando como gerentes, supervisores, tesoureiros, caixas, etc., pois o benefício da Previdência Pública era menor do que o salário que recebiam na ativa. A quantidade de pessoas idosas trabalhando no Banco estava aumentando muito, exigindo do Banco providências para resolver tal situação.

Não por generosidade, mas para resolver esse problema, o Banco do Brasil S.A. decidiu, na Assembléia Geral de Acionistas de 30.04.1947, que dali para frente asseguraria uma complementação previdenciária, garantindo, aos que se aposentassem, o mesmo nível de renda do cargo que ocupavam; inclusive, sujeita aos mesmos reajustes monetários concedidos ao pessoal da ativa, na função respectiva (condição alterada só em 1997).

A concessão desse complemento passou a fazer parte do contrato de trabalho dos funcionários e, após quase 20 anos, na Assembléia Geral Extraordinária de 08.06.1966, o Banco começou a investir contra esse direito. Sendo que, em 15.04.1967, decidiu que a obtenção da complementação seria condicionada à filiação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que na mesma ocasião foi transformada de Caixa de Pecúlios em Caixa de Previdência e teve seu Estatuto reformado, para se ajustar às mudanças conduzidas pelo Banco, especialmente, com relação à criação de um Plano de Benefícios Previdenciários, conforme Carta Circular 5591, de 07.04.1967.

Comi se vê, até para a formação da PREVI nos moldes do que é hoje, demorou de 08.06.1966 até 15.04.1967.

Aquela  decisão do Banco implicou no seguinte:

a) instituição de cobrança de contribuições financeiras de associados e do Banco;

b) novas admissões no Banco seriam condicionadas à filiação à Previ;

c) os já aposentados até 14.04.1967 e os que na mesma data já reunissem condições de fazê-lo teriam seus benéficos custeados pelo Banco; e

d) os que adquirissem o direito de se aposentar, a partir de 15.04.1967, teriam seus benefícios concedidos pela Previ, na forma estabelecida em seu Estatuto.

A mudança evidencia a iniciativa do Banco de deixar de custear sozinho o pagamento de benefícios futuros, adquiridos a partir de 15.04.1967, relativamente aos já admitidos.

Como a Caixa de Previdência era uma novidade, a filiação dos funcionários não foi um fato propriamente espontâneo, mas um tanto imposto pelo Banco. A mudança das regras e a exigência da contribuição contrariaram a CLT, no que se refere aos direitos adquiridos, já incorporados ao contrato de trabalho.

Com a imposição arbitrária das novas regras, o Banco conseguiu o seu intento de esquivar-se de quase todo o pagamento referente aos complementos de aposentadoria, caracterizados como obrigação trabalhista, visto que passaram a ser pagos pela Previ, com as contribuições de associados e do Banco. Entretanto, o Banco não conseguiu se livrar da responsabilidade sobre os mesmos, pois, apesar do clima meio de repressão existente na época, as pessoas, já aposentadas, não tinham mais medo e, mesmo tendo se associado à Previ, recorriam à Justiça do Trabalho para assegurarem o direito de terem as suas complementações previdenciárias garantidas pelo Banco, sendo que muitos obtiveram sucesso em todas as ações.

Foram muitos os processos decididos contra o Banco e diversas as teses acatadas pela Justiça do Trabalho, firmando jurisprudência sobre a responsabilidade do Banco de custear os benefícios de complementação dos funcionários admitidos no Banco antes de 15.04.1967, conforme condições pactuadas na admissão. A jurisprudência foi firmada com base nos enunciados de números 51, 92, 97 e 288, do TST – Tribunal Superior do Trabalho, todos considerando inalteráveis as cláusulas e condições de trabalho para trabalhadores já admitidos. Esse entendimento, em favor dos funcionários, foi ratificado em sentença do STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, publicado no DJ de 10.08.1984.

Mesmo tendo sido ratificada na justiça a responsabilidade do Banco pelo custeio dos benefícios, ele conseguiu levar adiante o seu intento de esquivar-se do pagamento das complementações de aposentadorias referidas, baseado na adoção do regime de repartição financeira simples, pois as contribuições mensais eram usadas para pagar os complementos dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967, que deviam ser custeados pelo Banco, inclusive, sem a cobrança de contribuições dos mesmos.

(O sistema de repartição simples não é aconselhado. O sistema ideal é o de capitalização por ser mais seguro. Inclusive, posteriormente, em 15.07.1977, com a instituição da Lei 6.435, não foi mais permitida a adoção do regime de repartição simples.)

Além de a repartição simples não ser um regime financeiro aconselhado, a forma como foi adotada pelo Banco e pela Previ, gerou uma injustiça, considerando-se o sentido da origem e do destino das contribuições previdenciárias atuais, pois a repartição era feita com as contribuições totais, inclusive, com as dos admitidos a partir de 15.04.1967, que tinham custeio devido pelo fundo, visto que seu custeio não era obrigação trabalhista do Banco.

O Banco, por sua vez, ao utilizar-se das contribuições previdenciárias dos funcionários, inclusive, dos novos, admitidos a partir de 15.04.1967 (os com benefícios devidos pela Previ), para pagar benefícios dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967 (que tinha benefícios devidos por ele, Banco), poderia ser acusado da prática de Crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do C.P.), mas seguiu assim pelos anos à frente, tudo administrado pela Previ, onde tinha forte influência.

Por outro lado, a imposição arbitrária do Banco de condicionar os benefícios à filiação à Previ, mediante contribuições financeiras dos funcionários, criou prerrogativas para os mesmos, que, mesmo tendo assegurado na Justiça do Trabalho a condição de obrigação trabalhista do Banco, quanto à garantia de seus benefícios, também passaram a ter os direitos de associados da Previ.

É necessário que se faça um esclarecimento: para que se diferencie “Caixa de Previdência” de “Fundo de Pensão”, visto que se tornou comum chamar de Fundos de Pensão, as Caixas de Previdências, que oficialmente se chamam de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em tese, Fundo de Pensão é um fundo financeiro de um grupo de trabalhadores com regras iguais de contribuições e de benefícios. Caixa de Previdência ou EFPC é a Entidade jurídica que gere um ou mais fundos de pensão. A Caixa de Previdência deve ter registros distintos relativos aos Fundos de Pensão que administra. A Previ atualmente tem 2 fundos, o dos pré 98 – de benefício definido e o dos pós 98 – de contribuição definida.

Em 20.01.1978, foi instituído o Decreto Lei 81.240, para regulamentar a Lei 6.435, de 15.07.1977, instituída com a finalidade básica de execução e operação de Planos de Benefícios. Essa Lei criou a obrigação de capitalização de reservas técnicas para os fundos de pensão geridos por Caixas de Previdência, ou seja, proibiu a adoção do regime de repartição simples.

Somente depois de muita celeuma, a Previ começou a capitalizar reservas técnicas, a partir do ano de 1.980.

Vejam que até para se adaptar ao Decreto Lei 81.240, a Previ demorou de 1978 até 1980.

Mas, tal adaptação, aconteceu somente para os funcionários admitidos a partir de 15.04.1967. Nessa época veio à tona o caso dos funcionários admitidos antes de 15.04.1967, aqueles que vinham sendo custeados pelo regime de repartição simples, visto que esse grupo demandava um valor muito alto de reservas técnicas a serem capitalizadas, as chamadas Reservas Matemáticas do grupo, pois todas as contribuições haviam sido consumidas no pagamento de benefícios que eram compromissos do Banco. O caso foi polêmico e resultou, em 07.12.1981, na assinatura pelo Banco de um contrato assumindo o compromisso de repassar mensalmente à Previ a despesa com os benefícios dos aposentados, admitidos pelo Banco antes de 15.04.1967. Esse repasse seria do valor da despesa que excedesse a 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições totais desse grupo; ficando os demais 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições a serem vertidas ao fundo de custeio dos benefícios referentes a pensões por morte, do mesmo grupo, gerido pela Previ. Ou seja, o regime de repartição simples continuou sendo utilizado, apenas foi documentado o compromisso do Banco, quanto ao pagamento dos benefícios.

Todavia, o contrato foi homologado pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Assistência e Previdência Social e ficou conhecido como o “contrato de 1981”. Ou seja, não foi resolvido o problema de não cumprimento da Lei, quanto à capitalização da reserva matemática do grupo.

Mesmo assim, foi considerada como vitoriosa a luta autêntica e heróica de vários aposentados.

A questão da responsabilidade de custeio de complementação previdenciária dos funcionários do Banco ficou definida da seguinte forma:

a) O Banco ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos antes de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pré-67); e

b) A Previ ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos a partir de 15.04;

Sob a ótica da responsabilidade do custeio, o caso estava resolvido, entretanto, sob a obrigação de capitalização o caso continuava pendente, pois, mesmo tendo assinado o contrato de responsabilidade de custeio do Grupo Pré-67, não foi feita a capitalização das Reservas Matemáticas do grupo e, evidentemente, não foi contabilizada tal obrigação no balanço do Banco, mas apenas a despesa com as contribuições que fazia para o grupo. O Banco seguiu pelos anos a frente registrando o compromisso em Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. E esse procedimento do Banco, observadas as normas vigentes, gerou três irregularidades, imputadas ao Banco, sendo:

1) uma apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, que era a repetição consecutiva de obrigações registradas em Nota Explicativa e não contabilizada;

2) outra apontada pela SPC, que era a não capitalização das reservas do grupo, contrariando o disposto na Lei 6.435; e

3) outra apontada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com base nas Notas Explicativas do balanço, tendo em conta que podiam gerar distorção no valor das ações do Banco.

Essas irregularidades criaram mais visibilidade no início dos anos 90; sendo que, em decorrência de novos questionamentos da SPC, o Banco, em 09.02.1995, fez o ofício PRESI-95/0079, ao Ministro da Previdência e Assistência Social, prestando alguns esclarecimentos.

Nesse ofício pode se confirmar diversas questões ora relatadas. O texto do oficio é o seguinte:

Of. PRESI-95/0079

Brasília (DF), 09.02.95

Exmo. Sr. Reinhold Stephanes

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

Sr. Ministro,

Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações:

a) até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela Previdência Oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1.947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados;

b) a partir de abril/67, foi instituído o plano de beneficio previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 x 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional na Assembléia Geral Ordinária de 29.04.1964;

c) à época, não houve aporte financeiro da Patrocinadora para fazer face aos compromissos relativos ao tempo de serviço prestado pelos empregados admitidos antes daquela data, em razão da adoção do regime financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura. As contribuições arrecadadas a cada ano se destinavam a constituir o valor atual necessário à garantia dos benefícios cujo direito fosse adquirido no mesmo ano, não há constituição de reservas de benefícios a conceder, mas apenas de benefícios concedidos;

d) com a edição da Lei 6435/77, a PREVI teve que adequar seu Estatuto e regulamentos, com a obrigatoriedade de adotar o regime financeiro de Capitalização no ajustamento do plano de complementação de aposentadoria mantido para todos os associados. Isso implicava integralização, por parte do Banco, das reservas matemáticas relativas ao tempo de serviço anterior dos funcionários pré-existentes à implantação do plano previdenciário, em abril/67;

e) o Banco do Brasil, com a anuência da Secretaria de Previdência Complementar do então Ministério de Previdência e Assistência Social (Portaria MPAS no 2033, de 04.03.80, e Oficio no 768/GAB/SPC de 07.12.81), em vez de se valer da prerrogativa legal de amortizar esses compromissos através de contribuições especiais, diferidas em até 20 anos, ou mesmo mediante aporte de recursos, optou por adotar o regime de repartição simples para custeio dos benefícios relativos aos empregados admitidos até abri/67 e assumiu a responsabilidade de efetuar a cobertura de eventuais insuficiências financeiras resultantes dos pagamentos da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI, conforme regularmente divulgado em notas explicativas das Demonstrações Contábeis do Banco;

f) portanto, as contribuições dos empregados do Banco do Brasil admitidos até abril/67 – enquanto na ativa – não constituíram reserva da PREVI. Foram utilizadas pela PREVI diretamente no custeio das complementações dos 29.149 funcionários integrantes daquele contingente, que aposentaram a partir da instituição do referido plano. Ainda remanescem na ativa 2.498 empregados desse grupamento;

g) as contribuições dos empregados do Banco do Brasil a partir de abril/67 constituem, por sua vez, as reservas acumuladas da PREVI, as quais se destinam a garantir o pagamento futuro dos benefícios concedidos e a conceder a esse grupamento, num total de 112.265 associados, ai incluídos aqueles já falecidos. Todos esses são tratados dentro do regime financeiro de Capitalização;

h) a PREVI responde, ainda, pelo pagamento de pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir de abril/67, relativamente aos admitidos no Banco anteriormente àquela data, porquanto contribuintes, inclusive no período em que aposentados.

2. Devido à complexidade da matéria, sobretudo em razão das modificações processadas ao longo do tempo nas normas e legislação pertinentes, permitimo-nos sugerir encontro de trabalho de técnicos deste Banco com os desse Ministério, para esclarecimentos de eventuais dúvidas remanescentes.

Alcir Augustinho Calliari

Presidente

Nota-se que no item “e” desse ofício consta o seguinte:

“ ...o Banco em vez de se valer da prerrogativa, etc., etc...”

Tal alegação tenta passar a idéia de que a opção adotada por ele foi a mais satisfatória, do ponto de vista do sentido da lei; quando na verdade a sua opção foi exatamente o que a Lei tem a intenção de evitar, que é a não capitalização.

Posteriormente, já no ano de 1.996, no documento “O BB na hora da verdade”, o Banco trata de um plano de reestruturação que pretendia por em prática. Na página 38 desse documento, no item “Ações Básicas relativas à estrutura de custos”, letra “c”, cita a decisão de transferir para a Previ o encargo referente à complementação de aposentadoria dos funcionários admitidos anteriormente a abril/67, mediante a substituição do regime de repartição simples pelo regime de capitalização, evidentemente com a definição de contribuição especial calculada atuarialmente pelo prazo de 30 anos (esse item também confirma que o projeto a ser implementado em 2997 foi planejado antecipadamente). Ou seja, o Governo ao invés de fazer os aportes financeiros devidos, resolveu utilizar-se de excedentes financeiros existentes na Previ; fato que, em última instância, poderia até justificar se não tivesse reduzido direitos de associados.

Na opinião de alguns, essa transferência arbitrária do passivo previdenciário seria uma preparação para a privatização do BB no futuro. Uma espécie de jogada para livrar o Banco de uma imensa obrigação trabalhista existente para com o Grupo Pré-67.

Os funcionários do Banco, em 1.997, ano da proposta do Banco, sob a ótica previdenciária macro, se dividiam nos dois grupos descritos a seguir:

a) Funcionários admitidos até 14.04.1967, cerca de 30.000 pessoas com complementação de aposentadoria custeada pelo Banco (conforme definido na Assembléia Geral de Acionistas de 03.04.1947, nas decisões do TST e do STF, já citadas, e no contrato de 1.981). Os seus benefícios eram custeados sob o regime de repartição simples, ou seja, não havia um fundo de pensão constituído (com reservas capitalizadas), o Banco colhia as contribuições do grupo, desde 1967, e repartia para pagar benefícios, complementando todo mês a diferença, já que quase todos estavam aposentados. A repartição financeira era administrada pela Previ, desde 15.04.1967, sob a ingerência do Banco. Esse grupo de pessoas é o chamado de Grupo PRÉ-67;

b) Funcionários admitidos após 14.04.1967, cerca de 90.000 pessoas admitidas pelo Banco já com a obrigação de se filiarem ao Plano de Benefícios gerido pela Previ, que tem reservas matemáticas capitalizadas, oriundas das contribuições do grupo e do Banco. A Previ, além de administrar o recebimento de contribuições e o pagamento de benefícios, é também gestora financeira do fundo de pensão constituído para custeio dos benefícios previstos. O Banco, com relação a este grupo, fica apenas com a obrigação de contribuir mensalmente com um percentual da folha de pagamento de pessoal respectiva, conforme previsto em Lei.

O patrimônio do fundo de pensão desse Grupo pós-67 é quase o total de todo patrimônio da Previ, visto em 1997, a Caixa de Previdência – Previ não geria nenhum outro grupo possuidor de reservas capitalizadas para complementos normais de aposentadoria, a não ser uma Caixa de Pecúlios e um fundo para pensões por morte do Grupo-Pré-67, que não atingiam nem 10% do total do patrimônio.

Em RESUMO, os dois grupos, em 1997, eram:

GRUPO PRÉ 67

GRUPO PÓS 67

Cerca de 30.000 que contribuíram em regime de repartição simples, desde abril de 1967 

Cerca de 90.000 pessoas que contribuíram para um fundo de pensão capitalizado gerido pela Previ

A responsabilidade pelo custeio do grupo é do Banco, por obrigação trabalhista;

A responsabilidade pelo custeio do grupo é do fundo de pensão do grupo, capitalizado pela Previ;

Não possui reserva matemáticas capitalizadas

Possui reservas matemáticas capitalizadas e no ano de 1997 era de 22 bilhões

Em 1997 o custo atuarial previsto do grupo era de 11 bilhões

  idem

 

A Previ existe desde o ano de 1904, mas somente iniciou-se como Caixa de Previdência em 1967, portanto, até 1997, ela ainda não custeava benefícios, a exceção dos casos de invalidez e pensão por morte, portanto, desde 1980, ela vinha praticamente apenas acumulando contribuições, por isso, era natural que estivesse em situação financeira favorável, com bastantes sobras, em 1997.

A redução dos benefícios futuros, por redução paulatina dos salários, resultou em que as reservas financeiras da Previ (Grupo pós-67) estavam o dobro do necessário. A concessão dos primeiros benefícios normais se iniciaria nesse ano de 1997 e os investimentos da Previ vinham de vento em popa. As obrigações atuariais (reservas matemáticas) do fundo de pensão do Grupo Pós-67 eram de cerca de R$ 11 bilhões e o seu total de reservas capitalizadas era de cerca de R$ 22 bilhões; Ou seja, o fundo possuía sobras financeiras de R$ 11 bilhões, que, após o balanço de 1997, por determinação legal, deviam ser progressivamente utilizadas pelos contribuintes do Grupo Pós-67, para redução de contribuições futuras, inclusive pelo Banco na proporção de sua contribuição, 2 x 1, em relação à dos funcionários e para melhoria de benefícios. Com certeza, isso traria o fim definitivo das contribuições e a melhoria no valor dos benefícios do Grupo Pós-67, no futuro.

A redução de contribuições futuras era determinada pela Lei 8020, de 12.04.1990, regulamentada pelo Dec. Lei 606, de 20.07.1992, para os fundos de pensão que obtiverem 3 superávits consecutivos superiores a 25% de suas reservas matemáticas (obrigações do fundo).

Por curiosa coincidência, com base em dados fechados na Previ, o Banco estava precisando de igual quantia de R$ 11 bilhões para constituir as Reservas Matemáticas do Grupo Pré-67, se livrando ao mesmo tempo do compromisso financeiro e das exigências legais da SPC, do TCU e da CVM. Mas na verdade não era uma coincidência, apenas havia sido esperado aquele momento, já que tudo vinha sendo planejado desde 1993. Portanto, para o Banco, chegara o momento certo para esquivar-se da responsabilidade do custeio da complementação do Grupo Pré-67. Era o quadro ideal e o momento certo para dar o bote nas reservas da Previ, do Grupo Pós-67, conforme anunciado pelo Banco no ano de 1996, no documento “O BB na hora da verdade”, já citado. Como se vê, até para o malsinado Acordo BB x Previ, o Banco levou de 1993 a 1997.

Para efetivar esse plano, o Banco precisava evitar o fechamento do balanço de 1997 da Previ, com o superávit previsto, se não o golpe planejado se inviabilizaria, visto que por imposições legais claras o quadro seria alterado, impossibilitando o Acordo planejado. Uma das imposições seria a do Dec. 606, que determina a redução das contribuições, inclusive também das do Banco, na ordem de R$ 42 milhões por mês (mas, não eram apenas R$ 42 milhões por mês que o Banco estava querendo).

A boa situação financeira da Previ era atribuída, além de aos seus investimentos, também ao fato de o Banco ter corrigido pela inflação os salários de seu funcionalismo, reduzindo o cálculo dos benefícios, e também devida ao fato de que, no decorrer dos anos, a Previ não ter concedido, conforme permitia o seu Estatuto, nenhum beneficio decorrente de mudanças ocorridas na legislação, pois no seu Artigo 24, Parágrafo Único, dizia: “As alterações dos Estatutos que se impuserem por forca de lei serão a eles incorporados pela Diretoria, ouvidos previamente o Conselho Fiscal, o Banco e o órgão governamental competente”, a exemplo de: - isonomia dos direitos da mulher, em relação ao homem; - reajuste do beneficio de aposentadoria; - redução da carência de 20 para 15 anos.

Porém, quanto à limitação de direitos, a Previ adotou todas as que decorriam de mudanças na Lei. A legislação só prevalecia quando era para reduzir benefícios.

A partir de dez/97 o benefício inicial passou a ser calculado com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição, atualizados, subtraída a Parcela Previ, então instituída em substituição ao valor da aposentadoria efetivamente pago  pelo INSS,.

Nessa ocasião, a Parcela Previ (PP) representava a média das aposentadorias pagas pelo INSS aos participantes da PREVI. A partir de então, a PP passou a ser atualizada pelo índice de reajuste concedido pela PREVI, enquanto a aposentadoria paga pelo INSS não acompanhou tal índice, gerando uma diferença crescente anualmente, que reduziu crescentemente o benefício pago pela PREVI.

Em 01/12/2005 a PP teve seu valor reduzido para R$ 1.468,21, sendo reajustada a partir daí nas épocas de reajuste dos salários dos participantes ativos, de acordo com a variação salarial observada entre duas datas-base. 

Os admitidos antes de 1980 não foram contemplados com a redução de suas contribuições nem com a melhoria de seus benefícios, embora tivessem contribuído para a geração do superavit, uma vez que suas contribuições renderam muito acima dos 6% ao ano, acima da inflação, estimados no cálculo atuarial. Entretanto, a eles nada foi destinado na utilização do superavit.

Portanto, foi flagrante e inquestionável o desrespeito à lei, pois as partes não foram tratadas com equaninimidade. O patrocinador não poderia ter recebido a devolução de contribuições por ele vertidas, a qual foi aplicada na amortização de sua dívida de quase R$ 11 bilhões com a PREVI.

As amortizações antecipadas ao arrepio da lei já superam o saldo da dívida, de forma que o BB pagou sua dívida perante a PREVI com superávits gerados por todos os participantes, inclusive assistidos, sendo que a maior parte desses participantes em nada se beneficiou desses superavits.

A atualização dos benefícios aos aposentados e pensionistas, anualmente a partir de 1997, pelo IGP-DI, oferecida como vantagem para que estes aprovassem o acordo, era, na realidade, um direito já garantido pela Lei nº 6.435/77, Art. 42, § 1º, regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de 20/1/1978, que assim estabelecia:

“Art. 21. Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.

§ 1º O período para revisão dos valores dos benefícios não será superior a 1 (um) ano. (grifos nossos)

§ 2º Os planos de benefícios poderão conter cláusula de correção dos benefícios diversa das ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições que forem estabelecidas pelo CPC.”

O restabelecimento anual do poder aquisitivo dos benefícios é inerente ao sistema de previdência privada fechado. Nem poderia ser diferente, pois os recursos capitalizados e entregues à administração da entidade forçosamente têm que apresentar rendimento real, ou seja, acima da inflação. O não reajuste dos benefícios frente ao reajuste na aplicação provocaria um superavit indevido, tanto que não é previsto nos cálculos atuariais.

AS ALTERAÇÕES DE 2007

A partir de janeiro/2007, em novas longas negociações, o segundo teto foi elevado para 90% dos proventos gerais, medida estendida a todos que se aposentaram a partir de 24/12/1997, com recálculo de seus benefícios vigorando a partir de 01/01/2007. Houve elevação somente para quem recebia AP superior a 51,11% do VP + AN. Também não houve pagamento complementar de contribuição no período dez/97 a 2007.

Em dez/2006 foi apurado pela PREVI um superavit de R$ 20.000 mi, dos quais R$ 8.170 mi foram utilizados em 2007 repetindo as mesmas ilegalidades ocorridas em 1997.

Para garantir o pagamento dos benefícios adicionais, criados através da alteração do Regulamento de 2007, foram criados fundos específicos, abastecidos pelo Fundo para Revisão do Plano, sem qualquer contribuição dos beneficiados, para os quais foram transferidos R$ 4,87 bi.

Referidos fundos serão reavaliados anualmente e sempre que forem insuficientes serão cobertos por transferências do Fundo para Revisão do Plano. Isso significa que parte dos futuros superavits, ou quiçá sua totalidade, estará comprometida com a manutenção de tais fundos em nível suficiente para garantir o pagamento dos aludidos benefícios adicionais.

Todavia, se o resultado apurado em qualquer exercício for déficit, não haverá retorno de tais fundos para recompor a Reserva de Contingência.   Portanto, se esta se esgotar, o déficit então apresentado terá que ser coberto por aumento de contribuições de todos, incluindo os participantes que não foram abrangidos pelos benefícios adicionais criados e mantidos com recursos de todos. Trata-se de uma indecente injustiça, senão uma verdadeira apropriação indébita.

Os aposentados antes de 24/12/2007 e as pensionistas foram totalmente discriminados, em flagrante agressão ao princípio da equaninimidade e em desrespeito ao Art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001, que diz:

“Art.17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. “

A justificativa apresentada, de que os aposentados depois de 23/12/97 foram prejudicados com o rebaixamento do teto para 75% e faziam jus a uma reparação é totalmente infundada, conforme já explicado.

O Banco mudou radicalmente sua política de remuneração, depreciando o VP através de seu congelamento e valorizando o AP por intermédio de elevados aumentos reais. Isso realmente reduziu o salário de contribuição baseado em VP + AN e afetou o benefício inicial dos comissionados ocupantes de cargos médios para cima. Porém a alteração da base de cálculo das contribuições deveria ter sido feita nesse momento, de modo que a contribuição para a PREVI fosse condizente e não 12 anos depois, retroagindo o cálculo do benefício e não retroagindo o das contribuições, usando superavit gerado por outros, que foram excluídos.

Os que se aposentaram antes dessa mudança de política salarial e que detinham comissão média para cima não conseguiam se aposentar aos 30 anos recebendo 90% da remuneração da ativa. Um Gerente de agência tinha que se aposentar com 35 ou mais anos de Banco para aposentar-se recebendo integralmente.

Em fevereiro/91 o Banco instituiu o PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA, que consistia em aposentar-se aos 30 anos recebendo 90% dos proventos gerais, percentual esse que aumentava 2% a cada ano a mais, chegando a 100% aos 35 anos. Entretanto, a diferença entre esse valor e o benefício da PREVI (baseado em percentuais do VP+AN) era paga pelo Banco, sob a verba 310-PREVI-Complemento Adicional. Quem se havia aposentado até dezembro/92 e vinha recebendo esse complemento adicional perdeu-o a partir desse mês porque o Banco introduziu a jornada de 6 horas para os comissionados e considerou essa jornada no cálculo da complementação adicional desses aposentados. Com esse ardil, passaram a receber apenas o complemento pago pela PREVI, pois a aposentadoria incentivada passou a ser inferior à estatutária da PREVI.

Com as alterações ocorridas em 2007, voltou esse plano de incentivo, porém totalmente nas costas da PREVI, custeado em parte pelos que se aposentaram antes de 24/12/97 e que não foram contemplados pelo benefício especial criado com a elevação do teto para 90% somente para esse efeito.

(Os dados históricos foram obtidos com o colega aposentado RUI BRITO, o colega Chicão da Paraíba e o colega Faraco, todos profundos entendedores de BB e de Previ)

Isa Musa