ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PENSIONISTAS DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº. 1, DA PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) - AAPPREVI

REGULAMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DO REGULAMENTO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - O presente Regulamento tem por objetivo definir as normas que regerão as eleições para a escolha dos membros do Conselho Administrativo (CONAD) – Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro e Vice-Presidente para Assuntos Previdenciários – e do Conselho Fiscal (CONFI), para o cumprimento do que estabelece o Art. 14, do Estatuto da Associação.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES
Art. 2º - As eleições serão realizadas no mês de novembro em Assembleia Geral Ordinária, em escrutínio secreto, por meio de voto virtual pela Internet mediante senha secreta de uso do associado regularmente inscrito, em um só turno, em votação para o CONAD e para o CONFI (titulares e suplentes). A Associação prioriza a votação pela Internet por ser segura, rápida, isenta de despesas para as partes envolvidas e se justifica pelo fato de que toda filiação se concretiza mediante acesso virtual (Internet), o que leva o associado a se familiarizar com o uso do Sistema Informatizado da AAPPREVI. Esse sistema de votação foi utilizado no pleito anterior com absoluto sucesso.
Art. 3º - A divulgação do processo eleitoral será efetuada na primeira quinzena de novembro, através do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária dirigido a todos os associados, elegíveis e votantes, estabelecendo prazos e critérios para a efetivação da Eleição.
Parágrafo único – O Edital de Convocação define:
I – as condições gerais para o pleito;
II - a data e a forma do processo eleitoral;
III – as condições de posse dos eleitos;
IV – endereço da Comissão Eleitoral para correspondência, diferente do endereço da Sede registrado no Estatuto.
Art. 4º - Para o Conselho de Administração (CONAD) serão escolhidos candidatos para preencher os cargos definidos no Art. 1º. deste Regulamento e para o Conselho Fiscal (CONFI) serão eleitos 6 (seis) candidatos, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes, pela ordem de inscrição;

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS
Art. 5º - Constituem requisitos obrigatórios para o exercício dos cargos do Conselho de Administração (CONAD) e do Conselho Fiscal (CONFI), ser associado, na categoria efetivo.       
§ 1º - somente poderão concorrer os candidatos que estejam em consonância com o art. 3º deste Regulamento;
§ 2º - não poderão concorrer os candidatos com menos de três meses de filiação na data da eleição;
§ 3º - não poderão concorrer os candidatos em débito com três mensalidades ou mais, sem justificativa plausível;
§ 4º - não poderão concorrer os candidatos incursos no Art. 10 do Estatuto.
Art. 6º - Os associados interessados em concorrer aos cargos em votação deverão formar chapas e registrá-las perante a Associação.
§ 1º - o registro se efetivará por meio de carta, obedecidos os critérios deste Regulamento;
§ 2º – a qualquer membro dos dois conselhos é permitida a reeleição;
§ 3º - os candidatos deverão expressar claramente suas intenções de        candidatarem-se aos cargos eletivos, o que será feito através de formulário padronizado fornecido pela Associação em seu website para o registro das chapas, datado e assinado por cada um;
§ 4º - os formulários mencionados no parágrafo anterior deverão ser enviados para o endereço disponibilizado pela AAPPREVI para entrega de correspondências, como extensão da sede, aos cuidados da Comissão Eleitoral com 15 dias de antecedência mínima, por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento – AR, contendo a composição da chapa concorrente a todos os cargos em votação;
§ 5º - toda e qualquer correspondência destinada à Comissão Eleitoral deverá ser encaminhada exclusivamente para o endereço indicado a seguir:
AAPPREVI – Comissão Eleitoral
Rua Samuel Cézar, 1325 – Sobrado 3 – Bairro Água Verde
CEP 80620-220 – CURITIBA (PR).
§ 6 º - somente serão aceitas chapas completas, contendo nomes dos concorrentes aos 10 (dez) cargos em votação dispostos no Art. 4º, e desde que atendam aos requisitos deste Regulamento;
§ 7º - o processo de formação e registro de chapas obedecerá ao calendário divulgado na data de publicação do Edital de Convocação da Assembleia;
§ 8º - a Associação não aportará recursos financeiros às chapas concorrentes, ou aos seus componentes;
§ 9º - a Associação não fornecerá às chapas oponentes etiquetas contendo dados pessoais constantes no cadastro dos sócios.

CAPÍTULO IV

DOS ELEITORES
Art. 7º - Serão eleitores todos os associados efetivos, desde que:
§ 1º - na data do pleito tenha 3 (três) meses de filiação à Associação;
§ 2º - esteja em dia com suas obrigações junto a Associação;

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLÉIA
Art. 8º - A Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração (CONAD), na sua ausência pelo Vice-Presidente, na falta deste pelo seu substituto imediato. Em sendo candidatos, o Presidente convidará um dos presentes para presidir a sessão, valendo o mesmo critério para a linha sucessória.
§ 1º - o Presidente da AGO convidará um dos presentes para secretariá-lo, com a função de elaborar a Ata dos trabalhos.
Art. 9º – A Ata da Assembleia será assinada pelo seu Presidente, pelo Secretário e demais membros da Comissão Eleitoral. Em nenhuma hipótese se furtarão aos associados presentes o direito também de assiná-la sem ressalvas, se o desejarem.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 10 – A Comissão Eleitoral, nomeada pelo Presidente do Conselho de Administração (CONAD), composta de 3 (três) membros, ficará responsável pelo recebimento dos pedidos de inscrição das chapas e demais providências inerentes ao pleito, até o encerramento dos trabalhos, quando será dissolvida.
  Parágrafo único – os membros da Comissão Eleitoral, obrigatoriamente, deverão ser associados efetivos com direito a voto e não participantes das chapas concorrentes.
Art. 11 – Assim que constituída, na sua primeira reunião, elegerá dentre os seus membros o seu Presidente e o Secretário, como também a ordem de indicação de seus substitutos, que assumirão em razão da ausência dos efetivos, por qualquer motivo.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO
Art. 12 – A Votação será efetuada via internet.
Art. 13 – A Associação está dando prioridade à votação via INTERNET por ser segura, prática e mais econômica para todos os associados, considerando o contido no Art. 2º deste Regulamento.
§ 1º - o voto pelo meio virtual (pela Internet) será realizado por cada Associado regularmente inscrito, mediante a sua senha secreta de uso particular;
§ 2º – a apuração dos votos dados pela INTERNET ficará a cargo de Empresa contratada pela AAPPREVI, permitindo-se o acompanhamento desse trabalho por empresa credenciada pela (s) chapa (s) concorrente (s) – uma para cada representação – mediante aprovação dos nomes pela AAPPREVI;
§ 3º - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da apuração, deverão ser informados à Comissão Eleitoral o nome da Empresa contratada para sua execução, bem como das que acompanharão os trabalhos em nome de terceiros;
§ 4º - não é permitido o voto por procuração;
Art. 14 – A votação na sede da Associação, se permitida, ou em outro local, será efetuada com a identificação do eleitor através de documento oficial, desde que o nome conste na folha de votação. .
Art. 15 – O eleitor cujo nome não conste, por qualquer motivo, na relação dos sócios com direito a voto não poderá votar.
Art. 16 – Encerrada a votação, a apuração será efetuada na data estipulada no Edital de Convocação da AGO.
§ 1º – em sendo realizada a votação pela INTERNET e depois de apurados os votos na forma do Art. 13º, a Comissão Eleitoral declarará encerrados os trabalhos de apuração com indicação dos vencedores;
§ 2º - em seguida, a Comissão passará a palavra ao Presidente da AGO para encerramento da eleição, ocasião em que declarará os nomes dos eleitos para o exercício a que se destina e as datas de sua posse.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17 – As Chapas concorrentes poderão indicar 2 (dois) fiscais, no máximo, para o acompanhamento da eleição e apuração.
§ 1º – os fiscais, obrigatoriamente, serão associados efetivos, desde que não sejam componentes da chapa;
§ 2º - a indicação será feita por ocasião do registro da chapa e encaminhada no mesmo envelope, assinada pelo representante credenciado junto à Comissão Eleitoral;  

CAPÍTULO IX

DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 18 – A apuração será efetuada pela Comissão Eleitoral, na sede da Associação, ou no local de apuração, de acordo com o Art. 16.
Art. 19 – A proclamação dos eleitos será efetuada logo após a apuração e serão apreciados e resolvidos pelo Presidente da Assembleia, no ato, quaisquer embargos, recursos ou protestos contra a votação e apuração.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – O candidato a Presidente do Conselho de Administração (CONAD), na chapa inscrita, será o interlocutor e principal responsável junto à Comissão Eleitoral.
Art. 21 – Não será permitido, salvo se nomeado pelo candidato a Presidente, qualquer interferência, no processo, de candidatos inscritos nas chapas concorrentes.
Art. 22 – As datas e prazos para o processo eleitoral serão definidos pelo Presidente do Conselho de Administração (CONAD).
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Assembleia em conjunto com a Comissão Eleitoral.
Art. 24 – O presente Regulamento Eleitoral foi aprovado, conforme o § 4º do art. 46 do Estatuto em vigor, em reunião do Conselho de Administração (CONAD) realizada em 17/10/15, entrando em vigor imediatamente, e vai assinado pelo Presidente Administrativo em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro.

Curitiba (PR), 20 de outubro de 2018.

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

Antônio Américo Ravacci
Vice-Presidente Financeiro