Goiânia (GO), 09 de novembro de 2010

OUVIDORIA
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
SBN - Quadra 2 - Bloco N - 8º andar - Brasília/DF
CEP 70040-000
previc.ouvidoria@previdencia.gov.br

Prezados Senhores,

ANTONIO AMERICANO DO BRASIL BORGES, brasileiro, casado, bancários aposentado, portador do CPF 090.573.581-15 e CI 158.201 SIC/GO, residente e domiciliado à Av. 85, s/n, Condomínio Alfa e Beta, Bloco 2, apto 203, Setor Marista em Goiânia (GO).

No mês de junho passado, a CAIXA DE PECÚLIOS-CAPEC da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI majorou, pela primeira vez, as suas contribuições em função da idade, instituído percentuais de 10%, 15% e 20% a partir de 56 anos de idade.

Solicitei informação a respeito do assunto, pois sou associado desde 1962, à CAPEC/PREVI me informou que agiu de acordo com o novo Regulamento, que foi aprovado por essa SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR por meio do ofício nº 45/SPC/DETEC/CGAT, de 06.01.2010, e Portaria nº 3.266, de 06.01.2010, publicada no DOU, de 07.01.2010.

Informou ainda que o sistema de previdência complementar é regido por legislação especial e a lei complementar 109/2001 estabelece regras básicas desse sistema, e que seu artigo 17 autoriza a alteração do contrato que regula a relação entre os participantes e a entidade que administra o plano, o que deve ser previamente aprovado pelo órgão fiscalizador (PREVIC), e que referido contrato, como no meu caso, consubstancia-se no Regulamento da CarteIra de Pecúlios – CAPEC.

No meu caso, após 48 anos contribuindo em igualdade de condições com os demais associados, a CAPEC/PREVI criou novos critérios de reajuste de mensalidade, penalizando os mais idosos, em TOTAL AFRONTA às leis vigentes, pois alterou, unilateralmente, um contrato em vigência, estabelecendo cláusulas que vão de encontro ao Estatuto de Consumidor, e quando inquirida informa que foi tudo realizado com a anuência dessa Secretaria.

Quer fazer crer a CAPEC/PREVI, que embora tenha agido contrário à Lei, ao tratar das chamadas “cláusulas abusivas”, no artigo 51, o CDC estabelece taxativamente que:

“Art. 51.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.

A CAPEC/PREVI, que não apresentou qualquer estudo a respeito do assunto e muito menos o submeteu à apreciação do corpo de associados, está se fiando somente no fato de que a ALTERAÇÃO PROPOSTA NO NOVO REGULAMENTO FOI DEVIDAMENTE APROVADA PELA SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (SPC) e SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC).

Gostaria de saber se a SPC e PREVIC tem poderes para aprovar alterações contratuais que prejudicam os associados, e que vão de encontro ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e se a CAPEC/PREVI apresentou documentos que justificassem a instituição de mensalidades diferenciada

ATENCIOSAMENTE

ANTONIO AMERICANO DO BRASIL BORGES