Goiânia (GO), 09 de novembro
de 2010
OUVIDORIA
Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC
SBN - Quadra 2 - Bloco N - 8º andar - Brasília/DF
CEP 70040-000
previc.ouvidoria@previdencia.gov.br
Prezados Senhores,
ANTONIO AMERICANO DO BRASIL BORGES, brasileiro, casado,
bancários aposentado, portador do CPF 090.573.581-15 e CI
158.201 SIC/GO, residente e domiciliado à Av. 85, s/n,
Condomínio Alfa e Beta, Bloco 2, apto 203, Setor Marista em
Goiânia (GO).
No mês de junho passado, a CAIXA DE PECÚLIOS-CAPEC da CAIXA
DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI
majorou, pela primeira vez, as suas contribuições em função
da idade, instituído percentuais de 10%, 15% e 20% a partir
de 56 anos de idade.
Solicitei informação a respeito do assunto, pois sou
associado desde 1962, à CAPEC/PREVI me informou que agiu de
acordo com o novo Regulamento, que foi aprovado por essa
SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR por meio do ofício nº
45/SPC/DETEC/CGAT, de 06.01.2010, e Portaria nº 3.266, de
06.01.2010, publicada no DOU, de 07.01.2010.
Informou ainda que o sistema de previdência complementar é
regido por legislação especial e a lei complementar 109/2001
estabelece regras básicas desse sistema, e que seu artigo 17
autoriza a alteração do contrato que regula a relação entre
os participantes e a entidade que administra o plano, o que
deve ser previamente aprovado pelo órgão fiscalizador (PREVIC),
e que referido contrato, como no meu caso, consubstancia-se
no Regulamento da CarteIra de Pecúlios – CAPEC.
No meu caso, após 48 anos contribuindo em igualdade de
condições com os demais associados, a CAPEC/PREVI criou
novos critérios de reajuste de mensalidade, penalizando os
mais idosos, em TOTAL AFRONTA às leis vigentes, pois
alterou, unilateralmente, um contrato em vigência,
estabelecendo cláusulas que vão de encontro ao Estatuto de
Consumidor, e quando inquirida informa que foi tudo
realizado com a anuência dessa Secretaria.
Quer fazer crer a CAPEC/PREVI, que embora tenha agido
contrário à Lei, ao tratar das chamadas “cláusulas
abusivas”, no artigo 51, o CDC estabelece taxativamente que:
“Art. 51.São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”.
A CAPEC/PREVI, que não apresentou qualquer estudo a respeito
do assunto e muito menos o submeteu à apreciação do corpo de
associados, está se fiando somente no fato de que a
ALTERAÇÃO PROPOSTA NO NOVO REGULAMENTO FOI DEVIDAMENTE
APROVADA PELA SECRETARIA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (SPC) e
SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC).
Gostaria de saber se a SPC e PREVIC tem poderes para aprovar
alterações contratuais que prejudicam os associados, e que
vão de encontro ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e se a
CAPEC/PREVI apresentou documentos que justificassem a
instituição de mensalidades diferenciada
ATENCIOSAMENTE
ANTONIO AMERICANO DO BRASIL BORGES