Ações de Parceiros - Escritório Lima&Silva - Ação da Vida Inteira


DETALHAMENTO DE CARÁTER INFORMATIVO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS DA AAPPREVI 

Aposentados e pensionistas que se aposentaram a partir de maio de 2006 até os dias atuais poderão receber valores de atrasados de até R$ 230 mil reais, por meio da nova revisão dos benefícios previdenciários chamada de revisão da vida inteira!

RESUMO DO ESCOPO DA AÇÃO

Objetiva-se a revisão do benefício previdenciário concedido pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de forma que o seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho/1994.

Atualmente os benefícios concedidos pelo INSS posteriores a Lei nº 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições. No entanto, o INSS aplica a chamada "regra de transição" prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, o período contributivo levado em consideração no cálculo foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei 8.213/91. Com o critério utilizado pelo INSS os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas.

Assim, foram levadas em consideração para efeito do cálculo tão somente 80% das maiores contribuições após julho de 1994, descartando-se todas as anteriores, mesmo que ainda mais vantajosas do que as consideradas.

Pretensão

O que se pretende com essa nova revisão é que inicialmente sejam utilizadas todas as contribuições (do período anterior e posterior a julho de 1994) e somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições, descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, por conseguinte resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.

Ressalte-se que somente segurados que se aposentaram após 1999 é que tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição e que podem discutir a metodologia de cálculo aplicada.

Decadência

A regra geral consiste em conceber que no tocante aos benefícios concedidos há mais de 10 anos não cabe mais pleitear-se revisão.

Exemplo: Um benefício concedido em 30 de maio de 2006, em 01 de junho de 2016 será atingido pela decadência. Nessa linha de raciocínio, para os benefícios concedidos antes de completar 10 anos é cabível a revisão em questão.

VITÓRIAS JUDICIAIS OBTIDAS

A fundamentação jurídica dessa Ação é baseada principalmente no Enunciado nº 5 do Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS.

A ementa a seguir demonstra de forma clara como é aplicado pelo Judiciário o referido Enunciado:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITOÀ MELHOR PROTEÇÃO SOCIAL. ENUNCIADO JR/CRPS Nº 5. PREJULGADO MTPS Nº 1. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 359. PRECEDENTES DO STF e STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O segurado tem direito à melhor proteção social e a Previdência Social deve assegurar-lhe a aplicação do dispositivo mais benéfico. Incorporado ao patrimônio do segurado o direito à aposentadoria de acordo com a CLPS (D. 89.312/84), justifica-se o recálculo da renda mensal inicial com base nessa legislação, por ser mais vantajosa do que a da L. 8.213 /91. Súmula 359 e precedentes do STF e STJ. 2. Provimento da apelação do autor. 3. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente. (APELAÇÃO CÍVEL 279280 AC 81731 SP 95.03.081731-5 (TRF-3) JUIZ FERNANDO GONCALVES) A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná vem decidindo pela procedência do pedido autoral, conforme trecho do acórdão, nos autos do Processo nº 5046377-87.2013.404.7000/PR já transitado em julgado (não cabendo mais recursos) a seguir colacionado:

“Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a
saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos. No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente. Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação. (RC 5046377-87.2013.404.7000/PR).

ADVOGADOS RESPONSÁVEIS

Dr. Ricardo Rodrigues da Silva
Rua da Assembleia nº 10, sala 3409 
Edf. Cândido Mendes – Centro - CEP 20011-901
Rio de Janeiro – RJ
recepcao@limaesilvaadv.com.br

TEMPO ESTIMADO PARA SENTENÇA

O tempo estimado da ação é de 2 (dois) a 3 (três) anos, porém, não se pode precisar, pois dependerá de cada juízo e peculiaridades de cada caso concreto.

RISCOS DE INSUCESSO E/OU GARANTIA DE APROVEITAMENTO

Os riscos são os normais de uma ação judicial que ainda não obteve decisão definitiva junto aos tribunais superiores do País (STJ e STF). Porém, a tese possui base jurídica já reconhecida pelo judiciário, conforme decisões apontadas em item anterior.

Desse modo, a ação tem boas chances de sair vitoriosa, apesar de ainda ter que enfrentar batalhas junto ao judiciário. Com a sentença de procedência o valor do benefício será majorado significativamente, gerando valores de atrasados dos últimos cinco anos, a conta da data da propositura da ação.

VALOR DO INVESTIMENTO

a) Para instrução e distribuição da ação a quantia de R$ 880,00 (um salário mínimo)
b) Honorários ao final do processo: 10% (dez por cento) do valor dos atrasados.
c) O valor inicial de R$ 880,00 poderá ser pago da seguinte forma: R$ 440,00 (na contratação) e o restante em duas parcelas de 220,00 em 30/60 dias.

POSIÇÃO DA AAPPREVI NA CONDUÇÃO DA AÇÃO

A AAPPREVI somente divulga a seus associados a ação em razão das condições especiais que lhe são oferecidas, sem, contudo, possuir qualquer responsabilidade pela sua condução.

REQUISITOS PARA PARTICIPAR DESSA AÇÃO (quem tem direito e condições especiais oferecidas aos sócios da AAPPREVI)

1. Ser associado da AAPPREVI;
2. Aposentadorias ou pensões com menos de 10 anos do ato concessório – (concessões à partir de 2006);
2.1 Espécie de aposentadorias abrangidas:
a. Aposentadoria por idade
b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c. Aposentadoria Especial de Pensão (desde que o benefício do instituidor da pensão tenha sido concedido dentro do prazo de 10 anos).

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Todos por cópias simples

1. Carta de Concessão com Memória de Cálculo do INSS;
2. Cópias do RG e CPF;
3. Comprovante de residência (água, luz, gás ou telefone fixo) em nome do pretenso autor, atualizado do mês corrente;
4. CadSenha para verificação do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (essa senha deverá ser solicitada junto ao INSS – no posto de concessão do benefício).
5. Procuração (clique aqui para baixar - formato DOC);
6. Contrato de honorários advocatícios (clique aqui para baixar - formato DOC);
7. Declaração de hipossuficiência (clique aqui para baixar - formato DOC).

REMESSA DE DOCUMENTOS

Todos os documentos relativos à Ação da Vida Inteira devem ser enviados diretamente para o Escritório Lima & Silva, pelo endereço abaixo:

Lima e Silva Advogados
Rua da Assembleia nº 10, sala 3409 
Edf. Cândido Mendes – Centro - CEP 20011-901
Rio de Janeiro – RJ
recepcao@limaesilvaadv.com.br

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Devido ao custo da Ação ser incompatível com a política de isenção de cobrança aos associados, a AAPPREVI não assume participação no processo de impetração judicial - em qualquer de suas fases. Todavia, reconhecendo a abrangência de imensa fatia de atingidos com o benefício, tomamos a liberdade de indicar o competente Escritório Lima & Silva Advogados para cuidar do pleito nas condições ofertadas, pelo fato de ele disponibilizar condições atrativas para os nossos sócios, diferentemente do que é cobrado para as demais pessoas. Assim, tudo deve ser tratado diretamente com os condutores da causa e eventuais mensagens endereçadas à AAPPREVI serão repassadas ao Escritório de Advocacia para atendimento (Lima & Silva Advogados).

VOLTAR