Comunicado AAPPREVI nº 007/2018

INFORMATIVO – Procedimentos do Acordo Poupança – Planos Econômicos

Planos Econômicos contemplados:
Conforme Cláusula 7.2.1 do Acordo Coletivo, o valor base será o resultado da multiplicação do Saldo Base (à época de cada Plano) pelos respectivos fatores, conforme segue:
• Bresser:0,04277, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de junho de 1987;
• Verão: 4,09818, para contas com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989;
• Collor I: nenhum pagamento devido;
• Collor II: 0,0014, para contas que não façam aniversário nos dias 01 ou 02 de janeiro de 1991
Equivalem a zero os valores base de contas com aniversário na segunda quinzena dos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de janeiro de 1991.

Condições para adesão ao acordo:
Podem aderir ao acordo todos os poupadores e/ou espólios/sucessores de poupadores já falecidos que tenham ação em trâmite na justiça pleiteando os planos econômicos em depósito voluntário em caderneta de poupança (cláusula 3.4), ajuizado dentro dos seguintes prazos de prescrição que o Judiciário reconhece:
• Ações Ordinárias: individuais ou múltiplas, ajuizadas até o prazo de 20 anos da edição de cada plano
• Execuções/Cumprimentos de Sentenças de Ação Civil Pública: ajuizada até o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e ajuizadas até 31 de dezembro de 2016. Os aderentes poderão ser ou não filiados às entidades,

Acompanhamento de um advogado:
Se a ação que o poupador ajuizou não tramitou ou tramita nos juizados especiais, há necessidade da assinatura de um advogado no termo de adesão (por meio de certificado digital), o qual deve assessorar o poupador até o recebimento do valor a que ele tem direito. O advogado da ação do poupador receberá 10% do valor do acordo. E nas ações de execução o advogado cede 5% para FEBRAPO.

Documento necessário:
Qualquer documento oficial que contenha RG e CPF.

Forma de pagamento:
Após o recebimento da habilitação, a instituição financeira terá o prazo de 60 dias (no caso de juntada dos extratos) e de 120 dias (no caso de juntada do IRPF) para conferir os dados e documentos fornecidos pelos poupadores e validar a habilitação.
Os pagamentos começam a ser realizados em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos, conforme o valor devido alcançado no processo habilitado (Cláusula 7.3 do Acordo), da seguinte forma:
• Até R$5.000,00 a receber: parcela única com pagamento em até 15 dias;
• Entre R$5.000,01 e R$10.000,00: três parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15 dias e as demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas pelo IPCA;
• Mais de R$10.000,00: cinco parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15 dias e as demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas pelo IPCA;
• Ações de cumprimento de sentença coletiva ajuizadas entre 01/01/2016 e 31/12/2016: o pagamento será feito em sete parcelas iguais, sendo a primeira paga em 15 dias e as demais em até seis meses depois do pagamento da anterior, corrigidas pelo IPCA.

Prazo máximo para as adesões:
Lotes Data Anos do nascimento
1º 22/05/2018 Nascidos até 1928
2º 21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
3º 21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
4º 20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
5º 19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
6º 19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
7º 18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
8º 18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
9º 17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos

11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Informamos que os advogados conveniados da AAPPREVI poderão assessorar e representar os poupadores na adesão, na formalização e na concretização do recebimento da indenização. Os contatos devem ser priorizados pelos e-mails
dos advogados divulgados no site da AAPPREVI – www.aapprevi.com.br

Para mais informações, acessar o link:
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/

Curitiba (PR), 26 de maio de 2018.

MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente da AAPPREVI

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185032