DETALHAMENTO DE CARÁTER INFORMATIVO DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSOCIADOS DA AAPPREVI

RESUMO DO ESCOPO DA AÇÃO

Objetiva-se com essa Ação de revisão afastar a regra de transição que tenha trazido prejuízo para o segurado na aposentadoria concedido pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de forma que o seu recálculo seja efetuado aplicando-se a regra permanente que seja mais benéfica para o segurado, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho/1994.

Atualmente os benefícios concedidos pelo INSS posteriores a Lei nº 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições. No entanto, o INSS aplica a chamada “regra de transição” prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, o período contributivo levado em consideração no cálculo foi somente com base nas contribuições posteriores a julho de 1994, sem a observação o art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91. Com o critério utilizado pelo INSS os segurados com contribuições altas antes de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas, lhes acarretando prejuízos, uma vez que deprecia o valor da RMI – Renda Mensal Inicial de seu benefício.

Assim, foram levadas em consideração para efeito do cálculo tão somente 80% das maiores contribuições após julho de 1994, descartando-se todas as anteriores, mesmo que ainda mais vantajosas do que as consideradas.

DECADÊNCIA

A regra geral consiste em conceber que no tocante aos benefícios concedidos há mais de 10 anos não cabe mais pleitear-se revisão. No entanto, já existem decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que firmam o entendimento de que a decadência prevista no art. 103 a Lei nº 8.213/91 não atinge questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício e este é o caso da presente revisão.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A fundamentação jurídica dessa Ação é baseada principalmente no Enunciado nº 5 do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS – (Referência: Art. 1º do RBPS (Decreto nº 611/92) e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06/08/2010, que determinam que o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado tiver direito, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

VITÓRIAS EM AÇÕES JUDICIAIS SOB NOSSA CONDUÇÃO

Alguns processos em que obtivemos vitória:
Processo nº 0045746-46.2016.4.01.3400 – Seção Judiciária do Distrito Federal.
Processo nº 5002909-17.2016.4.04.7211 – Seção Judiciária de Santa Catarina.
Processo nº 0004055-55.2016.4.01.3302 – Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.

ADVOGADOS RESPONSÁVEIS

Dr. Ricardo Rodrigues da Silva
Rua da Assembleia nº 10, sala 3409
Edf. Cândido Mendes – Centro – CEP 20011-901
Rio de Janeiro – RJ
aapprevi@limaesilvaadv.com.br

REQUISITOS PARA PARTICIPAR DESSA AÇÃO

1. Ser associado da AAPPREVI;
2. Aposentadorias concedidas nos últimos dez anos (prazo máximo para não atingir a decadência) e pensões, cujo instituidor da pensão faleceu trabalhando;
2.1 Espécie de aposentadorias abrangidas:
a. Aposentadoria por idade
b. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
c. Aposentadoria Especial

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

ATENÇÃO: Por conta do surto de Coronavírus (COVID-19), a AAPPREVI recomenda que todos os documentos sejam enviados digitalizados, em formato PDF, para o e-mail documentos@aapprevi.com.br . Desta forma, zelaremos pela segurança de todos os nossos associados, evitando deslocamentos. A opção de remessa pelos Correios permanece, ainda que seja mais indicado o envio por e-mail.

Todos por cópias simples

1. Carta de Concessão com Memória de Cálculo do INSS (arquivo original extraído diretamente do site do INSS);
2. CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (arquivo original extraído diretamente do site do INSS);
2. Cópias do RG e CPF;
3. Comprovante de residência (água, luz, gás ou telefone fixo) em nome do pretenso autor, atualizado do mês corrente;
4. Procuração;
5. Termo de Adesão;
6. Declaração de Hipossuficiência Econômica;
7. Termo de Renúncia.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1 – RECONHECIMENTO DE FIRMA – Há necessidade de reconhecimento de firma na Procuração?

R. – Os documentos assinados dispensam reconhecimento de firma.

2 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, para que serve?

R. Com ela é feito o pedido de gratuidade de justiça para a hipótese de necessidade de interpormos recurso, evitando o pagamento de custas. Normalmente os juízes concedem a gratuidade a pessoas idosas. Até porque esta causa envolve o benefício do INSS.

3 – VALORES DO INSS/PREVI NO PAGAMENTO MENSAL – Quem fica com a diferença apurada depois de ganho o pedido?

R. O complemento da PREVI é atualizado com redução da participação do Fundo e aumento do valor pago pelo INSS, na mesma proporção e sem prejuízo para o participante. Ao autor da causa cabe receber os atrasados arbitrados pelo Juízo.

4 – HONORÁRIOS – os 10% de honorários incidirão somente sobre os valores por ventura recebidos de atrasados ou sobre que valores incidirão?

R. Incidirão sobre os valores efetivamente recebidos ao final da causa, conforme consta no Termo de Adesão: “COMPROMETO-ME a ceder 10% (dez por cento) do valor apurado em sentença que condenar o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, ao Advogado da causa.”

5 – PAGAMENTO DA PERÍCIA – Quando e como serão cobrados os R$ 450,00 para pagamento da perícia contábil?

R. O pagamento é feito diretamente ao Instituto Revisa. O Valor de R$ 450,00 pode ser pago à vista por boleto/cartão de crédito ou em 3 (três) parcelas de R$ 150,00, via cartão de crédito. A quitação da parcela inicial já possibilita a elaboração do cálculo, cujo relatório resultante é enviado ao interessado para conhecimento dos valores envolvidos. É importante salientar que não haverá qualquer tipo de restituição do valor pago, uma vez que o cálculo já terá sido executado, configurando a prestação do serviço pela empresa parceira.

6 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: – Como obter?

R. (a) – CNIS e Carta de Concessão com Memória de Cálculo são retirados pelo site do Ministério da Previdência, ou no atendimento da agência do INSS mais próxima. Na impossibilidade de obtenção, o Instituto Revisa levanta esses elementos de posse dos documentos pessoais do interessado na Ação:

R. (b) – Quanto aos documentos que exigem assinatura, basta clicar em cima do nome do documento que ele é disponibilizado no rodapé da tela do computador, para impressão: (Procuração, Termo de Adesão, Declaração de Hipossuficiência Econômica e Termo de Renúncia).

7 – Quem tem direito à Ação? (aposentados a partir de que data?)

  1. – O benefício com a D.E.R (Data de Entrada no Requerimento) dos últimos dez anos. Considera-se os salários de contribuição anteriores a 1994 e demais contribuições posteriores.

8 – Qual a diferença para a Ação Readequação do Teto do INSS?

  1. – A Ação de Revisão da Vida Inteira visa afastar a regra de transição que tenha trazido prejuízo para o segurado na aposentadoria concedido pelo INSS, de forma que o seu recálculo seja efetuado aplicando-se a regra permanente que seja mais benéfica para o segurado, computando-se os salários referentes a todo o período contributivo. Abrange as aposentadorias concedidas nos últimos 10 anos.

A Ação de Readequação ao Teto pretende a aplicação dos novos tetos previdenciários elevados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos em momento anterior às aludidas Emendas, quando o salário de benefício ficou acima do teto vigente na DIB (Data Inicial do Benefício), tendo sido, portanto, limitado ao teto. Abrange as aposentadorias concedidas até 2003.

9 – Quem já tem outra Ação de revisão de benefícios do INSS pode participar?

  1. Modo geral sim, mas é prudente que um advogado especialista analise o benefício antes de ingressar com uma nova ação.

10 – Quem teve ação de revisão contra o INSS julgada, pode participar?

  1. Sim, desde que a causa de pedir e os pedidos não sejam os mesmos da ação já julgada com resolução do mérito, porque neste caso matéria discutida já foi apreciada pelo Juízo. No entanto, se tiver havido uma sentença terminativa (sem resolução do mérito, ou seja, sem adentrar na matéria discutida na causa) poderá ser proposta nova ação com os mesmos pedidos. Aconselha–se sempre uma análise por um advogado especialista, e perícia contábil para que possa ser verificado se após a ação de revisão anterior já ocorreu a nova revisão, ou seja, se o reajuste a ser pleiteado na nova ação já foi satisfeito na ação anterior.

11 – Como fugir do risco de litispendência?

  1. Sempre por meio de prévia análise da ação anterior por um advogado especialista.

12 – Se a Ação for julgada improcedente quais os custos para o autor?

  1. Se for proposta perante Juizado Especial não haverá custas iniciais e nem honorários de sucumbência na Sentença (1ª Instância). Se não houver sido deferida a Gratuidade da Justiça, e havendo a interposição de recurso será necessário o pagamento das custas correspondentes (preparo do recurso). Além das custas relativas ao preparo do recurso, caso este não seja provido haverá a condenação em honorários de sucumbência, o qual, geralmente é arbitrado no percentual mínimo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa.

13 – É possível saber se é viável entrar com a Ação antes de efetuados os cálculos periciais?

  1. Não é possível, pois os cálculos instruirão a petição inicial e o valor da causa será atribuído de acordo com o valor dos atrasados apurados nos referidos cálculos. Caso contrário o Juízo da causa irá determinar a emenda da petição inicial ou, extinguirá a ação sem resolução do mérito, o que acarretaria perda de tempo e retrabalho.

14 – Até quando pode-se mandar os documentos?

  1. Não há prazo prefixado, no entanto, é importante que sejam remetidos o mais breve possível.

15 – Por que essa Ação não é afetada pela decadência?

  1. No entender do advogado condutor da Ação, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.2313/91 não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Na hipótese o concessor do INSS ao analisar o pedido de aposentadoria não verificou o melhor benefício para o segurado. No pedido da Ação mencionada não se discute a revisão do ato concessório em si, mas a concessão do melhor benefício no intuito de se alcançar uma proteção social mais efetiva, mediante a aplicação do cálculo que proporcione obter uma renda inicial mais vantajosa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgaram nesse sentido em casos análogos ao da Ação da Vida Inteira, porém, a questão da decadência ainda não está pacificada por essas Cortes Superiores de Justiça.

Como asseverado pelo Relator Ministro Hermanbenjamin nos autos do AgRg no REsp 1407710/PR, “… Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração…” (AgRg no REsp 1407710/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, segunda Turma, Julgado em 08.05.2014, DJe 22.05.2014).

REMESSA DE DOCUMENTOS – LEIA COM ATENÇÃO

ATENÇÃO: Por conta do surto de Coronavírus (COVID-19), a AAPPREVI recomenda que todos os documentos sejam enviados digitalizados, em formato PDF, para o e-mail documentos@aapprevi.com.br . Desta forma, zelaremos pela segurança de todos os nossos associados, evitando deslocamentos. A opção de remessa pelos Correios permanece, ainda que seja mais indicado o envio por e-mail.

A experiência adquirida com o ajuizamento das ações já em curso nos leva a fazer recomendações aos associados, para evitar transtornos no trato dos papéis pertinentes.

Na composição do conjunto de cópias para integrar a Petição Inicial, muitos foram os detalhes negativos detectados em prejuízo da presteza dos trabalhos. Isto levou a novos pedidos de documentos o que culminou na dilatação de prazos para ingressar na Justiça e trouxe prejuízos com novas despesas de impressão de cópias e de postagem, além do aumento de trabalho na base de triagem. De se notar que a associação não dispõe de recursos para refazer toda a documentação que recebe em desacordo com as exigências judiciárias.

Deste modo, pedimos atentar para as seguintes recomendações quando da remessa dos documentos:

  • Usar papel branco no formato A4 (210 mm x 297 mm) na duplicação e não utilizar papel reciclável;
  • Não englobar documentos numa mesma folha impressa;
  • Somente identidade e CPF merecem constar numa mesma folha impressa (sempre no formato A4). Até porque o CPF pode vir registrado no documento comum (Identidade ou CNH).
  • Não cortar a folha impressa – remeter inteira no tamanho A4 (210 mm x 297 mm);
  • Não unir as folhas com grampos, clips ou cola. Mandar folhas soltas dentro de um mesmo envelope para cada tipo de Ação Judicial. O envelope deve comportar o conjunto sem dobrar;
  • Não enviar documentos originais;
  • Cada Ação requer um conjunto de documentos específicos e separado das demais, acondicionados em envelopes distintos;
  • A relação dos documentos destinados a cada Ação Judicial está enumerada logo abaixo do seu título. Lembramos que a associação não pode aproveitar documentos de uma ação para compor qualquer outra, eles fazem parte integrante dos processos a que se destinam, sem possibilidade de remanejamento.
  • Os prazos divulgados dizem respeito a cada Ação Judicial pleiteada.
  • Não há necessidade de uso do SEDEX.
ENDEREÇO PARA REMESSA

Por e-mail:

documentos@aapprevi.com.br

Pelos Correios:

AAPPREVI
Rua Padre Anchieta, 2540, Sala 1417
Bigorrilho – Curitiba – PR
CEP 80730-000

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
  • Ocorre LITISPENDÊNCIA quando uma pessoa ajuíza uma ação idêntica a uma outra que ela já tenha ajuizado anteriormente e que essa ação ainda esteja em tramitação. Ocorre COISA JULGADA quando uma pessoa ajuíza uma ação idêntica a uma outra que já tenha sido julgada em seu mérito e que tenha transitado em julgado.Se ocorrer uma dessas duas situações, o associado poderá ser obrigado a pagar multa por litigância de má-fé e ônus de sucumbência (honorários e custas).

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