09/01/2020

Em nota, o Dr. Ricardo Rodrigues, advogado da AAPPREVI, explica que a Ação da Vida inteira não será afetada por prazo decadencial. Os associados podem enviar normalmente os documentos para ingresso nesta Ação.

Leia a íntegra da nota.

O INSS, ao calcular o benefício do segurado abrangido pelo período da Ação da Vida Inteira, utiliza a regra de transição de uma Lei para outra, portanto, a regra permanente nem é cogitada, no ato da concessão do benefício, mesmo que seja mais benéfica para o segurado. Sendo assim, não foi objeto de discussão no ato de concessão a utilização da regra mais vantajosa para o segurado, motivo pelo qual não se aplicaria a decadência nestas hipóteses. Nesse sentido, já decidiu o STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 549.306, em ação revisional do melhor benefício.

Em outros casos análogos decidiu da mesma forma o STJ: Resp. 1348301/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27.112013, DJ 24.032014)

*art. 103, caput-L.8213/91.

* Regime do art. 543-C do CPC

Nessa linha de pensamento, um dos fundamentos da referida tese assemelha-se à revisão do Melhor Benefício, uma vez que o servidor concessor, por obrigação legal, teria que orientar o segurado no ato da concessão e, conceder-lhe o benefício mais vantajoso, incluindo todas as contribuições, considerando-se que a regra de transição de modo geral é  prejudicial ao segurado.

Fundamenta-se a Ação com base nos seguintes dispositivos legais:

Artigos 621 e 627 da Instrução Normativa 45/10:

“Art. 621 da IN 45/10: O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Art. 627 da IN 45/10: Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.”

Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS:

“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso.

Conclusão: Pelas razões antes expendidas, não se aplica a decadência nas Ações da Vida Inteira ou Vida Toda.

Ricardo Rodrigues da Silva
Lima&Silva Advogados