25/03/2024

Na última quinta-feira, 21 de março, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento de duas ADIs [1] de 1999 que foram colocadas em pauta para julgamento depois de mais de 25 anos paradas no Supremo, e que não tratavam da Revisão da Vida Toda, derrubou a validade dessa ação, cujo o entendimento já estava firmado pelo próprio STF com o acolhimento dessa revisão com utilização da regra definitiva na apuração da renda mensal inicial, para o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019 (Reforma da Previdência).

Por maioria de sete votos a quatro o STF no julgamento da ADI mediante uma manobra jurídica, inconcebível e imprevisível, definiu que o art. 3º da Lei n. 9.876/99 (norma de transição) deverá ser aplicado de forma cogente, ou seja, obrigatória, por conseguinte a Corte Suprema afastou a possibilidade do segurado optar pela regra definitiva, com a utilzação da metodologia de cálculo do art. 29, incisos I e II da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial se mais benéfica para o segurado do que a regra de transição do art. 3º da supracitada Lei 9.876/99.

Foi acolhida a tese defendida pelo ministro Cristiano Zanin no seguinte sentido:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”

Sendo assim, o segurado não poderá escolher o regramento previdenciária mais benéfíco, entendimento que contraria o princípio previdenciário do melhor benefício, o qual garante que o segurado tenha concedido o beneficio mais vantajoso a que ele tiver direito.

O supracitado princípio tem previsão legal, como a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que dispõe em seu art. 687: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

O STF ainda não julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do Plenário do Supremo que negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão do STJ [2] favorável à Revisão da Vida Toda, portanto, a Corte terá que infrentá-lo.

Conclusão: o aludido julgamento afeta todas as ações de Revisão da Vida Toda/Vida Inteira, cujos processos estão suspensos nos Tribunais Regionais de origem, mas ainda cabe recurso, porém será muito difícil reverter a situação em favor dos segurados.

Atenciosamente,

Ricardo Rodrigues da Silva
Eliane M. Ferreira Lima da Silva

Sócios Fundadores
Lima & Silva Advogados

[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade.

[2] Superior Tribunal de Justiça.